Processo 5046601-86.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5046601-86.2026.8.09.0051 Requerente: Antonio Hercules Pinheiro Requerido(a): Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c rescisão contratual proposta por Antonio Hercules Pinheiro em face de Claro S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Narra o autor que contratou junto à requerida serviços de TV por assinatura e internet. Alega que, em razão de falhas na prestação do serviço, ingressou com ação anterior (processo nº 5439686-87.2025.8.09.0051, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível desta comarca), na qual foi reconhecida que a requerida cobrou por produto sem o ter disponibilizado, sendo condenada à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Contudo, afirma que mesmo após a sentença, a requerida continuou a exigir o pagamento de faturas mensais. Requereu, em sede tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. Por fim, pugna pela confirmação da tutela, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida e a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato. Tutela de urgência indeferida no evento 11. A requerida apresenta contestação, arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido objeto de análise no processo nº 5439686-87.2025.8.09.0051. No mérito, afirma que o contrato em questão foi cancelado por inadimplência em 07/07/2025 e que na decisão do processo anterior não houve determinação de cancelamento do contrato, o que legitimaria as cobranças realizadas. Impugna o pedido de indenização por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento e por não ter havido comprovação de ofensa grave. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (evento 20). A requerida pugna pela produção de prova oral, ao passo que o requerente não manifestou interesse em produzir outras provas. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o…
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