Processo 5046614-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046614-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ISAIR DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) AGRAVADO : ANALICE APARECIDA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINE DOS SANTOS FELICIANO (OAB SC031730) AGRAVADO : LUIS ANTONIO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINE DOS SANTOS FELICIANO (OAB SC031730) AGRAVADO : EDUARDO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : KARINE DOS SANTOS FELICIANO (OAB SC031730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ISAIR DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos do Inventário nº 50122284620218240064, que a) indeferiu a expedição de novo ofício ao INSS para transferência de valores residuais; b) determinou a regularização da alienação de bem móvel (veículo Ford/Fiesta), com complementação dos valores depositados; c) impôs à inventariante a comprovação da venda do veículo GM/Corsa ou das medidas adotadas para sua alienação; d) fixou prazo para apresentação das primeiras declarações, plano de partilha e demais documentos essenciais, sob pena de remoção do encargo ( evento 166, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que a) o espólio é composto por bens ilíquidos, consistentes em imóvel residencial e veículo GM/Corsa, e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, não dispõe de recursos para custear avaliação particular do imóvel nem os reparos necessários ao automóvel; b) o juízo de origem, embora ciente da impossibilidade material, deixou de prestar auxílio efetivo à regular tramitação do inventário, em afronta ao princípio da cooperação processual; c) a conservação do patrimônio hereditário recomendaria a liberação de valores depositados em juízo para o reparo do veículo, a adoção de providências para avaliação do imóvel e a expedição de ofício ao INSS para viabilizar o ingresso de valores residuais do benefício previdenciário no monte; d) a manutenção das determinações tal como lançadas implicaria risco de extinção prematura do inventário e perecimento patrimonial. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, a agravante sustenta que solicitou a liberação de valores depositados judicialmente para reparo do automóvel (evento 153), pedido que não teria sido apreciado. Entretanto, tal pretensão não foi formulada em primeiro grau, mas apenas, a autorização para a venda de bens do espólio para custear despesas ou evitar a desvalorização. Assim, a pretensão para expdição de alvará para liberação de valores depositados judicialmente, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. A análise direta dessa pretensão, neste grau de jurisdição, configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA PARA SUSTAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ARGUMENTAÇÃO E DOCUMENTOS SEM EXAME NO PRIMEIRO GRAU . NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 300, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 2) ALEGADA EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ASTREINTES FIXADAS PARA…
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