Processo 5046615-12.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046615-12.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046615-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TAIVAN BORGES ADVOGADO(A) : AUGUSTO TONIAL SCORTEGAGNA (OAB SC060912A) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Taivan Borges contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional (autos n. 5033914-42.2026.8.24.0930), proposta em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual indeferiu a antecipação da tutela requerida, a qual consistia em depósito judicial das parcelas incontroversas e proibição/exclusão da inscrição em cadastros restritivos ao crédito (Evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), a parte irresignante sustenta, em síntese, a presença de abusividade nos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual, apontando discrepância relevante entre a taxa ajustada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Alega tal circunstância como suficiente ao afastamento da mora, com reflexos diretos sobre a possibilidade de adoção de medidas típicas do inadimplemento, notadamente inscrição em cadastros restritivos, atos de cobrança e eventual busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Defende, ainda, a existência de probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, inclusive em sede recursal. Por fim, postula o provimento do reclamo e a reforma do decisum objurgado. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, adianta-se que a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, lembre-se que, " pelo Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza provisória em caráter incidental são similares aos previstos pela antiga lei para a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015) " (Agravo de Instrumento n. 4013605-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 09/03/2017). Prevê mencionado dispositivo processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sob essa ótica, para que haja a descaracterização da mora e de seus…

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