Processo 5046618-41.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046618-41.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CYCLEFY ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CHIBIAQUI (OAB PR039700) EXECUTADO : IVAN LUIZ RIVA JUNIOR ADVOGADO(A) : EMERSON CHIBIAQUI (OAB PR039700) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Após a citação dos requeridos (eventos 11 e 20), foi juntada procuração com manifestação no evento 22, PET1 , no sentido de proposta de acordo para pagamento do débito objeto da lide. No evento 24, ATOORD1 , a CEF foi intimada para manifestação, tendo requerido no evento 29, PET1 , a pesquisa de bens em nome dos executados. Foram realizados bloqueios parcias nas contas dos executados ( evento 31, SISBAJUD1 e evento 32, SISBAJUD1 ). No evento 41, PET1 , os requeridos se manifestaram informando que não houve apreciação do pedido formulado no evento 22, PET1 . No evento 53, PET1 , impugnam o bloqueio de valores de IVAN LUIZ RIVA JUNIOR sob as alegações de falta de citação e impenhorabilidade legal de valores inferiores a 40 salários mínimos. No evento 56, PET1 , a CEF se manifestou sobre a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Quanto às alegações de ausência de apreciação do pedido do evento 22, PET1 , tenho que a manifestação da CEF no evento 56, PET1 , supre a questão, vez que apresenta contraproposta e especifica os contratos discutidos. 2. A alegação de nulidade de citação deve ser rechaçada , tendo em vista que os eventos 11 e 20 comprovam sua regularidade. E ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo operado no evento 22 supre qualquer alegação de nulidade, mormente quando, entre o comparecimento aos autos (14/11/2025) e a data em que ocorridos os atos constritivos (20/03/2026), houve o decurso de prazo muito superior ao previsto legalmente para pagamento. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio das quantias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD, relativamente a valores bloqueados em contas de IVAN LUIZ RIVA JUNIOR , deve ser provido, conforme fundamentos que seguem. Aponte-se, já de início, que o Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade da conta poupança até 40 salários mínimos, sem ressalvar a natureza da quantia nela depositada, bem como de rendimentos oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do inciso IV e X do art. 833 do CPC. É o caso de promover o desbloqueio das quantias constritas no evento 32, SISBAJUD1 , considerando que a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos se estende a outras formas de aplicação financeira, e não apenas aos valores depositados em conta poupança. Quanto ao ponto, a Súmula 108 do e. TRF4 estabelece, " in verbis": É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária , e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. (grifo nosso) Logo, o e. TRF-4ª Região, balizado por jurisprudência do STJ, entende que a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos poupados é extensível às contas correntes ou aplicações financeiras, nos termos dos precedentes a seguir…
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