Processo 5046631-84.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5046631-84.2026.8.24.0090/SC AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na situação, busca a parte autora a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que não foi regularmente notificado. Sobre a notificação da penalidade, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de dupla notificação quando da prática de infrações de trânsito: a primeira acerca da prática da infração e a segunda da imposição de penalidade, quando aplicada, consoante artigos 280 e 282, exigência esta ratificada pela Súmula n. 312 do Superior Tribunal. Por seu turno, dispõe o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro que " As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." Sobre a notificação, dispõe a Resolução CONTRAN n. 723, de 2/2/2018, sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. § 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I -a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação; II -a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica; III -a data do término do prazo para apresentação da defesa; IV -informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e f) o somatório dos pontos, quando for o caso. § 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. § 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos. § 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data…
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