Processo 5046638-32.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5046638-32.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : MÁRCIA REGINA BERNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CREA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação anulatória de autuação do CREA e fixou honorários sucumbenciais. O CREA defende seu poder regulamentar para fixar multas, e a parte autora busca a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da fixação e majoração de multas por conselhos profissionais por meio de resolução; (ii) a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidades materiais; e (iii) a adequação do valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O poder regulamentar do CONFEA e dos CREAs, embora previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 5.194/1966, é restrito à complementação da lei, não podendo contrariá-la ou alterá-la, especialmente para majorar valores de multas. 4. As multas aplicadas pelo CREA são ilegais por extrapolarem os limites estabelecidos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966, violando o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II). Resoluções de conselhos profissionais não podem fixar ou majorar multas, conforme entendimento do TRF4 e do STF no Tema 829 (RE 838284), que vedou ao CONFEA atualizar valores da MRV em patamares superiores aos permitidos por lei. A multa aplicada no caso, com base no art. 73, 'c', da Lei nº 5.194/66, superou o limite de 3 MVR, o que evidencia a falta de exigibilidade da CDA e sua consequente nulidade. 5. Não é possível a adequação do valor da multa ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidades materiais, pois o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) permite apenas a correção de erros formais antes da sentença, não a alteração do fundamento jurídico do lançamento, conforme entendimento do TRF4. 6. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (R$ 9.944,48), devem ser majorados para R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A fixação considera o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o proveito econômico irrisório e a simplicidade do caso, que não demandou instrução probatória complexa. Além disso, aplica-se o percentual de 20% por força do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento ao recurso de apelação do CREA e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Tese de julgamento: 8. É vedado aos conselhos profissionais fixar ou majorar o valor de multas por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 9. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é cabível para convalidar nulidades materiais do título executivo. 10. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for irrisório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do CREA e dar parcial provimento ao recurso de apelação da…
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