Processo 5046646-05.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046646-05.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046646-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERLEY SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMANDA MARCELINA DE OLIVEIRA, SARAH EMANUELLE MARCELINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA CARVALHO DE SA FONSECA - ES36656 Advogado do(a) REQUERIDO: DIANA VALERIA FERREIRA DA SILVA - ES36662 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADERLEY SOUZA DO NASCIMENTO em face de AMANDA MARCELINA DE OLIVEIRA e SARAH EMANUELLE MARCELINA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 15 de agosto de 2025 firmou com as requeridas um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para a aquisição de um imóvel residencial e, como medida para viabilizar o negócio, alega ter efetuado no ato da assinatura o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a título de entrada, via transferência PIX para a conta da primeira requerida, além de arcar com o custo de R$ 750,00 referentes à vistoria e avaliação do imóvel exigidas pela Caixa Econômica Federal. Informa que o saldo remanescente seria adimplido por meio de financiamento bancário, tendo inclusive promovido o bloqueio de seu FGTS para tal finalidade, com a assinatura do contrato habitacional agendada para 20/10/2025. Contudo, assevera que em 06/10/2025 foi demitido de seu emprego de forma imprevista e sem justa causa, fato superveniente e alheio à sua vontade, o que acarretou a negativa do financiamento pela instituição financeira em razão das regras de concessão de crédito. Diante da impossibilidade absoluta de prosseguir com o negócio, o autor comunicou as rés buscando o distrato e a devolução integral da entrada. As requeridas, contudo, recusaram-se a restituir a totalidade do montante, alegando que parte do valor foi destinada ao pagamento de corretores. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de valores via SisbaJud e a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. No mérito, pugnou pela condenação das rés à restituição integral do valor de R$ 19.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em decisão proferida em id. 83728737, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de buscas nos sistemas SisbaJud e RenaJud para a constrição de valores e bens das requeridas, até o limite do montante controvertido, visando garantir o resultado útil do processo. Não deferiu contudo a indisponibilidade do imóvel que deu causa a demanda. As requeridas apresentaram impugnação à tutela provisória deferida, aduzindo que os valores constritos diriam respeito à valores salariais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram Contestação conjunta em id. 90045114, certificada como intempestiva. Preliminarmente, postularam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, impugnaram o valor atribuído à causa por considerarem o pleito de danos morais excessivo e reiteraram a tese de impenhorabilidade dos pequenos valores bloqueados via SisbaJud, sob o argumento de que recaíram sobre contas destinadas ao recebimento de salário, requerendo…

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