Processo 5046659-71.2026.4.04.7000
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5046659-71.2026.4.04.7000/PR RECORRIDO : JOSÉ ROBERTO LOPES ADVOGADO(A) : IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB PR062014) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CORREA FONTOURA (OAB PR103500) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE SPERANDIO ROXO (OAB PR065336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida nos autos de nº 5007287-88.2026.4.04.7009, que deferiu a tutela de urgência para "determinar à ré que (i) se abstenha de proceder à redução, absorção ou compensação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ( VPNI ) de quintos/décimos incorporada pelo autor entre abril de 1998 e setembro de 2001 em razão da primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, assim como de efetuar quaisquer descontos retroativos a este título e (ii) mantenha o pagamento integral da VPNI/quintos, até ulterior deliberação deste juízo, comprovando, nos autos, o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias " . A recorrente sustenta que não está presente o perigo de dano no caso concreto, considerando tratar-se de situação já consolidada, uma vez que decorrente de Lei e 2023 e de decisão do TCU de 2024. Cita precedente. Aduz que o STF firmou entendimento (Tema 395) de que a VPNI sofrerá absorção integral por reajustes futuros, afirmando que tal hipótese se aplica aos servidores do Poder Judiciário da União não amparados por decisão judicial transitada em julgado. Afirma, ainda, que "quando a vedação legal de absorção passou a valer (vedação essa de constitucionalidade duvidosa, frise-se), os reajustes já haviam sido implementados, e a consequente absorção já operacionalizada, de modo que não cabe aplicação retroativa para “desfazer” a absorção, até mesmo porque a Lei nº 14.687/2023 não trouxe qualquer previsão nesse sentido, não se presumindo a sua retroatividade, que sequer seria possível, ante o ato jurídico perfeito" . Sustenta que o TCU uniformizou a questão no sentido de que "as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023" . Pede pelo recebimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja cassada a tutela concedida. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( 8.1 ): [...] 1. O autor pretende o reconhecimento do direito à manutenção integral da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de quintos/décimos incorporada entre abril de 1998 e setembro de 2001, sem redução, absorção ou compensação em razão dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei n. 14.523/2023 e por futuros reajustes das parcelas previstas na Lei n. 11.416/2006. Narra a autora na inicial que: a) a controvérsia reside na absorção da VPNI de quintos/décimos incorporada entre abril de 1998 e setembro de 2001 pelas parcelas do reajuste instituído pela Lei n. 14.523/2023; b) a Lei n. 14.687/2023, ao incluir o parágrafo único no art. 11 da Lei n. 11.416/2006, vedou expressamente a redução, absorção ou compensação da VPNI por reajustes remuneratórios; c) o Conselho da Justiça Federal, por meio do Acórdão n. 0601595 (ev. 1.6 ), reconheceu a impossibilidade de absorção da VPNI pelas parcelas do reajuste e determinou a restituição dos valores absorvidos desde…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.