Processo 5046665-44.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046665-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA MARIA DA SILVA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação de obrigação de fazer” ajuizada por Marta Maria da Silva Mendes, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Sustenta a Requerente, em epítome, que é professora da rede municipal e vem recebendo valor menor do que o piso nacional do magistério, ao que pretende ver o Requerido condenado a lhe enquadrar no nível salarial conforme o piso nacional e a reajustar seu vencimento base. O ente público foi citado e apresentou resposta na forma de contestação. Trouxe preliminares e argumentou que possui autonomia para fixar o vencimento de seus servidores e que já paga um valor superior ao piso nacional, refutando os pedidos deduzidos na inicial. A Requerida foi intimada para o contraditório e se manifestou no id Num. 91143690. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau. Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A Requerente sustenta que apesar de ser professora da rede pública municipal, não vem recebendo o valor equivalente ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 e que o Requerido estaria somando o vencimento base a outras rubricas para justificar um pagamento acima do piso. Ao analisar detidamente as fichas financeiras trazidas no id Num. 83253704 observo que a rubrica vencimento (1002) da Requerente em 2025 corresponde ao valor de R$ 5.375,93. Referido valor está acima do piso nacional, uma vez que segundo a Portaria 61/2024 do MEC, o valor para 2024 é de R$ 4.580,57 para uma jornada de 40h e R$ 2.862,85 para uma jornada de 25h. Ao regulamentar o artigo 206, VIII, da Constituição Federal, o legislador editou a Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e teve sua constitucionalidade analisada e declarada pelo STF em relação aos professores da rede pública, através da ADI 4.167/DF, onde também restou decidido que a referida lei teria eficácia a partir de 24/04/2011. A Suprema Corte deliberou ainda, na ADI 4.848/DF que “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não…
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