Processo 5046684-15.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046684-15.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046684-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS RIBEIRO PEIXOTO ADVOGADO(A) : FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1 - Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60  salários mínimos,  na  hipótese  de  vir  a  ser  vencedora  na  presente  ação. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes  específicos  para  tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais).  O  silêncio  da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se  presume,  conforme  Enunciado  nº  17  da  Turma  Nacional  de Uniformização  de  Jurisprudências  dos  Juizados  Especiais  Federais. 2 - Junte aos autos comprovante de inscrição do requerente e da sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ,  na forma do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019),  com dados detalhados do grupo familiar  e atualizados nos últimos dois anos . A consulta completa do CadÚnico, na qual são exibidos os dados de identificação do responsável pela unidade familiar, da família e de seus membros, pode ser obtida pelo usuário por meio do portal  gov.br  no endereço:  https://cadunico.dataprev.gov.br/ . 3 - Indique assistente técnico, caso queira. 4 - Proceda ao cadastro dos quesitos médicos apresentados,   impreterivelmente, por intermédio da advogada,   em campo próprio do sistema  Eproc  denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.  É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA  ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumprido, cite-se o INSS. Remetam-se os autos à Central de Perícias (CEPER) , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade CLÍNICA MÉDICA. A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER),  em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Tendo em vista o teor da Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência; Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud: Deverá o perito médico,   além de responder aos eventuais quesitos das partes , acessar o link  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD  e seguir as orientações abaixo: 1 - Escolher o formulário referente ao médico e conforme a faixa etária da parte autora, ou seja, menores de 16 anos ou 16 anos ou mais; 2 - Baixar (Download) o formulário escolhido, a fim de preenchê-lo; 3 - Baixar o arquivo  Conceitos e critérios das avaliações social e médico-pericial trazidos pelos anexos da RESOLUÇÃO Nº 630, DE 29 DE JULHO DE 2025 do CNJ,  para que possa seguir as orientações…

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