Processo 5046710-23.2020.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5046710-23.2020.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046710-23.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela  AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS  (evento 102) contra a decisão proferida no evento 93. A embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão. Argumenta que o reconhecimento da inaplicabilidade da suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 à execução fiscal é incompatível com a determinação de inclusão dos créditos não garantidos no Quadro Geral de Credores, providência que, na prática, submeteria a satisfação do crédito público ao regime da liquidação extrajudicial. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para autorizar o regular prosseguimento da execução, com a constrição de ativos financeiros, por meio do  SISBAJUD , em relação aos créditos identificados pelos números  1.002.000889/20-21, 1.002.001587/20-06 e 1.002.001418/20-31 . Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi determinada a intimação da embargada para apresentar contrarrazões (evento 108). Em manifestação constante do evento 112, a executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, após a habilitação de novos patronos, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que inexiste o vício apontado. Sustentou que a liquidação extrajudicial possui natureza de execução coletiva equiparável à falência e invocou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no  REsp 1.981.314/CE  (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/3/2022) e no  REsp 1.738.724/RJ  (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/12/2018), além da Súmula 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos, para defender a impossibilidade de constrição patrimonial individual sobre bens integrantes da massa liquidanda, sob pena de violação ao princípio da  par conditio creditorum . É o relatório. Decido. A decisão embargada (evento 93) reconheceu que a execução fiscal de crédito não tributário inscrito em dívida ativa não se submete ao regime de suspensão previsto no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, em razão da especialidade dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80. O art. 5º da Lei de Execuções Fiscais dispõe que  "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário" . Já o art. 29 do mesmo diploma estabelece, de forma expressa, que  "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento" . Apesar dessa conclusão, a própria decisão determinou, em sua parte dispositiva, a intimação da Liquidante Extrajudicial para incluir os créditos não garantidos no Quadro Geral de Credores. Com isso, impôs à exequente justamente a providência que a fundamentação havia afastado: a submissão do crédito fiscal ao procedimento concursal. A inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores constitui, em sua essência, modalidade de habilitação perante a massa liquidanda, providência da qual o art. 29 da Lei nº 6.830/80 dispensa expressamente a Fazenda Pública. A especialidade do regime jurídico da execução fiscal não estabelece qualquer distinção entre créditos garantidos e não garantidos. Ao contrário, é…

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