Processo 5046710-48.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046710-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADIA MARCAL MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação aforada por NADIA MARCAL MOREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. A autora, servidora pública municipal, alega que se inscreveu no Projeto Bolsa-Formação (Ciclo 2025), regulado pelo Edital nº 13/2025. Sustenta que, embora sua inscrição tenha sido inicialmente validada pela gestão local, foi posteriormente eliminada sob a justificativa de inconsistência na data de admissão. Afirma que tal dado é de conhecimento do Município e que a exclusão indevida lhe causou danos materiais e morais. O Município de Vitória, em contestação, arguiu a inexistência de responsabilidade, sustentando que a responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é exclusiva do candidato e que a decisão final de habilitação compete à gestão federal. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. DECIDO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o…
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