Processo 5046714-72.2022.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046714-72.2022.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046714-72.2022.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : VERONA COMERCIO DE EMPILHADEIRAS E PECAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, em hipótese de desistência da cobrança por inviabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição na decisão embargada quanto à natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios; (ii) a adequação do julgamento monocrático às particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem como via para a reforma do julgado por mero inconformismo. 2. A decisão embargada enfrentou de forma completa a controvérsia sobre os ônus sucumbenciais, assentando que o princípio da causalidade imputa ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal. 3. A autonomia e a natureza alimentar dos honorários advocatícios, previstas no art. 85, § 14, do CPC, não criam obrigação de pagamento onde a causalidade material pertence ao devedor inadimplente, e não à Fazenda Pública. 4. A localização de bens de valor irrisório ou de liquidação inviável confirmou a situação de execução infrutífera e legitimou a desistência do Estado com base em critérios de eficiência administrativa. 5. Para fins de prequestionamento, reputam-se integrados à decisão embargada os arts. 85, § 14, 90, 932, 1.022 e 1.025 do CPC, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Verona Comércio de Empilhadeiras e Peças Ltda  contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. A decisão recorrida manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade à hipótese de desistência da cobrança por inviabilidade econômica. Em suas razões recursais ( evento 16, EMBDECL1 ), a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão deixou de considerar a natureza jurídica autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, confundindo o crédito tributário com a remuneração devida ao advogado. Defende que houve trabalho técnico efetivo nos autos após a citação da executada, inclusive com a indicação de bens à penhora na origem. Questiona, ainda, a adequação do julgamento monocrático frente às particularidades do caso concreto e requer o prequestionamento explícito dos artigos 85, § 14, 90, 932, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. O Estado do Rio…

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