Processo 5046722-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046722-23.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade de amparo à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 ((ID 431433431)). Narra a parte autora ser portadora de transtorno mental e comportamental (CID-10 F29 — Transtorno psicótico) e de episódios depressivos recorrentes (CID-10 F33), com evolução documentada desde 2019, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo e de uso diário de medicações psicotrópicas, apresentando duas internações psiquiátricas em seu histórico clínico e ausência de perspectiva de reversão do quadro. Afirma encontrar-se em estado de miserabilidade, comprovada pelo Cadastro Único (CadÚnico), e que o pedido administrativo de concessão do BPC foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de inexistência de deficiência para fins do benefício. O requerimento administrativo foi protocolado em 09/06/2025 junto à Agência da Previdência Social São Paulo — Santo Amaro, tendo sido gerado o Número de Benefício (NB) 722.129.981-2 ((ID 431433438)). O INSS indeferiu o pedido em 18/09/2025, consignando que o requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. A parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da justiça gratuita; (b) realização de perícia médica judicial; (c) concessão do BPC com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/06/2025; (d) implantação imediata do benefício após a sentença, independentemente do trânsito em julgado; e (e) pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.919,20 (vinte e seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte centavos) ((ID 431433439)). A Justiça Gratuita foi deferida por decisão proferida em 17/12/2025 ((ID 484044267)). Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 437599033)), arguindo em sede preliminar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento e a prescrição total da pretensão em caso de ação proposta após cinco anos do indeferimento administrativo. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, defendendo a correção do indeferimento com fundamento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e da avaliação conjunta realizada administrativamente. Por decisão de 17/12/2025 ((ID 484044267)), o Juízo: (i) indeferiu a realização de perícia social, por entender que o próprio INSS já havia reconhecido, na fase administrativa, o preenchimento do requisito de miserabilidade/vulnerabilidade social pela parte autora, não se tratando de questão controvertida; e (ii) designou perícia médica para o dia 11/02/2026, nomeando como perito o Dr. Carlos Henri Gomes Filho, CRM 200869, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica.…
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