Processo 5046725-79.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046725-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FABIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum, por FABIO LOPES DA SILVA em face do INSS , objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, seja o INSS compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário por incapacidade. Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, bem como indenização por dano moral. Há pedido de gratuidade de justiça. Como causa de pedir, aduz que requereu em sede administrativa o benefício previdenciário por incapacidade (NB 641.934.584-0), tendo sido deferido pelo INSS com DER em 06/05/2023 e DCB em 05/09/2024. Contudo, alega que a sua incapacidade seria total e permanente desde então. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.364,22. Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário. Decido. A conclusão da perícia-médica feita pelo INSS é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória, com realização de exame pericial feito por perito de confiança do Juízo, indefiro , por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora. Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade CARDIOLOGIA. Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral , considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc , a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade , Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a…
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