Processo 5046739-40.2023.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046739-40.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO BATISTA MARIA ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA REIS SILVA (OAB PR055002) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram da instância recursal, com conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução processual a teor do evento 66, VOTO1 : 1. Da atividade rural: período de 24/07/1989 a 23/07/1993 (...) Por tal razão, a sentença deverá ser parcialmente anulada, a fim de que a Vara de origem tome as providência necessárias para completar a instrução, facultando a juntada de novos documentos e promover a realização da prova oral. 2. Da atividade especial: períodos de 01/03/2004 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/10/2016, 01/06/2017 a 31/12/2018 e de 01/09/2019 a 23/04/2021 (...) Como o processo deverá retornar à origem por conta da anulação promovida no tópico anterior, será então também a oportunidade para que a parte autora seja intimada para apresentar o PPP completo, ou então para que a empresa empregadora seja instada a fazê-lo. Assim, fica também parcialmente anulada a sentença quanto aos períodos acima. Em conclusão, deve a sentença ser parcialmente anulada, para a reabertura da instrução processual quanto à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 24/07/1989 a 23/07/1993, bem como da atividade especial nos períodos de 01/03/2004 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/10/2016, 01/06/2017 a 31/12/2018 e de 01/09/2019 a 23/04/2021. Decido. 1.1 Da atividade especial: períodos de 01/03/2004 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/10/2016, 01/06/2017 a 31/12/2018 e de 01/09/2019 a 23/04/2021 Tratando-se de prova documental que está ao alcance da parte autora, desde já, defiro a expedição de ofício à empresa ROBERT BOSCH LTDA, entretanto, às expensas da parte interessada, em consonância com o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil . Nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar ao autor os documentos referentes à atividade especial desempenhada. "Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais" , e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, "Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão"…
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