Processo 5046743-05.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046743-05.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046743-05.2022.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : OLAVO DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLENE ALMEIDA CORREIA (OAB RS083288) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Olavo dos Santos Pereira contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, e o autor para reconhecer mais períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como servente na construção civil e ajudante eletricista/eletricista; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 04/09/1980 a 21/01/1981, 31/03/1981 a 19/06/1981, 14/12/1982 a 09/03/1983 e 31/01/1984 a 21/03/1984, nos quais o autor trabalhou como servente em empresas de construção civil, foi reconhecida por categoria profissional, com base nas anotações da CTPS e na similaridade com o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável até 28/04/1995. 4. A especialidade dos períodos de 20/08/1984 a 13/08/1985, 08/10/1985 a 31/03/1986 e 21/01/1987 a 03/09/1987, como ajudante eletricista, foi reconhecida por categoria profissional (Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964), com base na CTPS e em laudo técnico emprestado que corrobora a exposição ao risco eletricidade. 5. A especialidade do período de 08/10/1987 a 28/04/1995, como meio oficial eletricista, foi mantida por enquadramento em categoria profissional (Código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964). No entanto, a especialidade do período de 29/04/1995 a 09/07/2004 foi afastada, pois o formulário DSS-8030 e os laudos emprestados não comprovaram a exposição a eletricidade superior a 250 volts, ruído de martelete, álcalis cáusticos, umidade excessiva ou poeira nociva, sendo que intempéries naturais não configuram tempo especial. 6. A especialidade do período de 01/03/2013 a 06/03/2019, como eletricista, foi mantida, pois o PPP e o LTCAT comprovaram a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, risco que não é neutralizado por EPIs, conforme o IRDR 15/TRF4. Todavia, a especialidade do período de 07/03/2019 a 15/03/2019 foi afastada por ausência de comprovação de atividade laboral ou exposição a fatores de risco. 7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, EC 20/98) e para a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER (25/02/2021), sendo-lhe garantido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação do INSS, uma vez que o reconhecimento de…

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