Processo 5046745-96.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5046745-96.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: SALOMAO EMANUEL NORONHA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO SALOMÃO EMANUEL NORONHA BARBOSA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra o autor que contratou crédito de R$ 28.260,00 junto à instituição financeira demandada para aquisição do veículo FIAT - PALIO ATTRACTIV 1.0, ano/modelo 2013, de placas OPR 2375, ofertando o bem móvel em garantia de alienação fiduciária e obrigando-se ao ressarcimento do valor mutuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.214,93. Não obstante, atribui à instituição financeira práticas abusivas, a saber: (i) a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a cobrança de juros capitalizados sem expressa previsão contratual; (iii) a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) a transferência indevida de despesas de cobrança ao consumidor. Pugna pela concessão de tutela de urgência para (i) autorizar o depósito, em Juízo, das prestações incontroversas - correspondentes a R$ 606,04; (ii) manter consigo a posse do bem até que se ultime o julgamento da lide; e (iii) vedar a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ao final, reclama provimento jurisdicional para (i) reduzir a taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; (ii) afastar a capitalização dos juros; (iii) limitar os encargos moratórios à cobrança de juros moratórios de 1% ao mês; e (iv) declarar nula a cláusula que impõe-lhe o pagamento das despesas derivadas da cobrança do débito. Postula, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Promovida triagem processual no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo assistência judiciária gratuita ao autor e, lado outro, indeferindo a tutela de urgência reclamada na inicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), sucedeu-se interposição de Agravo por Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX defendendo a higidez e intangibilidade do contrato. O autor apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Oportunizada a especificação de eventuais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX reclamando o saneamento do feito para, ulteriormente, especificar eventuais provas a produzir. Lado outro, a ré não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As provas pré-constituídas são suficientes a viabilizar o pronto julgamento da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo-se de prévio saneamento do feito e dilação probatória. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE, POR…
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