Processo 5046746-36.2025.8.21.0022
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046746-36.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS PIMENTEL ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : IOTAR NUNES TEIXEIRA (OAB RS037935) ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE SOUZA (OAB RJ251828) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a manifestar-se acerca de como pretendia dar prosseguimento ao feito, a parte autora permaneceu silente, pelo que passo a sanear o feito. Dos links juntados na contestação 2. Consigno que as menções a links no corpo da contestação não são aceitas e reputam-se não escritas, não servindo para o processo para qualquer efeito, porquanto a juntada de documentos deve se dar por aquivos em eventos dentro do processo, não direcionados a sites particulares das partes, google drive ou qualquer armazenamento em nuvem. Deve, nesse teor, a parte interessada atentar ao disposto no link https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#38 , sendo que para auxiliar ao acesso ao sistema eproc existe setor específico, qual seja, CAP - Central de Atendimento ao Público, no 2º andar do Foro de Pelotas, telefone 53 3026-8500, ramal 1222, whatsapp 96067235. Se exceder o limite de tamanho, particionar o arquivo, e acaso não seja possível, devem ser entregues em meio físico na unidade onde tramita o processo. Da advocacia predatória 3. A parte ré discorre acerca da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da parte autora, tecendo comentários a respeito da atuação em massa e da judicialização predatória e abusiva. Nesse teor, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC. Pois bem, não há indícios que apontem o desconhecimento da autora acerca do pleiteado nos presentes autos, tendo sido apresentadas procuração e declaração de hipossuficiência atuais, contemporâneas ao ajuizamento da ação. Assim, desacolho a referida preliminar. Da inépcia da inicial - Validade da assinatura digital 4. A parte ré alega ser a procuração inválida, tendo em vista que na procuração outorgada " a empresa cuja assinatura fora efetivada, não se encontra cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil), que é regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 " . Nesse sentido, pugna pela extinção sem resolução do mérito da presente demanda. Pois bem. Destaco que se encontra prevista a assinatura digital na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas, autorizando o uso de assinaturas eletrônicas que sejam certificadas, condição que atribui validade à assinatura digital firmada na procuração, considerando, principalmente, que a plataforma em comento possui certificação pelo padrão ISO 27001, padrão de segurança da informação com requisitos de certificação e passível de certificação acreditada. Outrossim, há certificação na procuração da ICP-Brasil, o que vai de encontro com a tese arguida, senão veja: Ante o exposto, desacolho a preliminar de inépcia da inicial. Da falta de interesse de agir 5. Embora tenha a parte ré alegado a inépcia da inicial, por ausência de prévia tratativa administrativa, trata-se, em verdade, de preliminar de falta de interesse de agir. Nessa linha, a parte ré sustenta que " a parte autora não buscou as vias administrativas para solucionar qualquer tipo de conflito,…
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