Processo 5046747-75.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5046747-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA MIRANDA REU: EXCLUSIVE AUTOMOTIVO LTDA, FILIPE ALAN MULLER Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REU: FELIPE RAFAEL BUERGER - SC18477 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILIA MIRANDA em face de EXCLUSIVE AUTOMOTIVO LTDA e OUTRO alegando ter adquirido jogo de tapetes automotivos compatíveis com veículo CHEVROLET EQUINOX ACTIV 2025, mas recebeu produto incompatível com o automóvel, sem solução administrativa. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 90607122). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 83582890). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, a promovente comprovou a aquisição do produto pelo valor de R$ 319,35 (ID 83297517), bem como que o item recebido não era compatível com o veículo informado no momento da compra. As próprias promovidas, em contestação, reconheceram o pedido de reembolso formulado pela consumidora, limitando a controvérsia apenas ao pedido de indenização moral (ID 90607122). Dessa forma, incontroversa a falha na prestação do serviço, impondo-se a rescisão da compra e venda, com restituição integral do valor pago pela autora, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. No tocante aos danos morais, entendo que não restaram configurados, pois, embora tenha havido falha na prestação do serviço decorrente da entrega de produto incompatível com o veículo da consumidora, os elementos constantes dos autos demonstram que a controvérsia permaneceu restrita ao inadimplemento contratual e à frustração da expectativa da compra, sem comprovação de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade da autora. Não há demonstração de exposição vexatória, ofensa à honra, restrição creditícia, privação de bem essencial ou qualquer situação extraordinária capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Os transtornos narrados, embora inconvenientes, inserem-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes às relações de consumo, sobretudo considerando o reduzido valor da contratação e a ausência de prova de efetivo abalo psicológico relevante. Isso posto, julgo…
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