Processo 5046771-06.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5046771-06.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 5046771-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACSON ILDEBRANDO RIBEIRO Advogado do(a) REU: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra JACSON ILDEBRANDO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 13/10/2004, natural de Vila Velha/ES, filho de Edinalva Ribeiro Ildebrando e Antônio Ribeiro, residente no bairro Santa Martha, Vitória/ES. A exordial imputa ao réu a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a denúncia, no dia 17 de novembro de 2025, por volta das 11h38min, no bairro Santa Martha, o acusado foi flagrado por policiais militares ocultando em um muro uma sacola contendo 17 unidades de maconha, 09 pedras de crack, 06 unidades de "PAC", 03 pinos de cocaína e 03 unidades de skank, além da quantia de R$ 136,00 em espécie. O local é apontado como área sob domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). A denúncia foi recebida regularmente por este juízo. Realizada a instrução com a oitiva das testemunhas, os policiais militares Rodolfo Urias e Wilson Araujo, e o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral, sustentando que a autoria e materialidade estão comprovadas, ressaltando o contexto de tráfico e a reiteração criminosa do réu. A Defesa arguiu a insuficiência probatória para absolvição. Subsidiariamente, sustentou a inimputabilidade do réu devido a retardo mental moderado (CID F71), ou a desclassificação para o crime de uso (Art. 28). Por fim, requereu a aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas nulidades ou preliminares. O processo seguiu o rito da Lei 11.343/06, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A existência do crime está devidamente comprovada pelo Laudo Químico nº 11492/2025 (ID 95298848), que confirmou a presença de tetrahidrocannabinol (THC) e benzoilecgonina (cocaína) nas substâncias apreendidas. A diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína, PAC e skank) e o fracionamento indicam claramente a finalidade mercantil. A autoria é certa. Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos ao afirmar que visualizaram o réu ocultando a sacola com drogas em um buraco no muro. O policial Rodolfo Urias declarou ter visto o exato momento da ocultação, enquanto Wilson Araujo confirmou a apreensão do dinheiro em poder do réu e a tentativa deste de se dispersar ao notar a guarnição. A versão defensiva de que Jacson apenas "viu outra pessoa esconder o material" encontra-se isolada. A posse de dinheiro trocado e a variedade de drogas em local controlado por facção criminosa (TCP) corroboram a tese acusatória de traficância. A defesa apresentou Laudo Médico da APAE atestando Retardo Mental Moderado (CID F71). Embora o diagnóstico seja real, a isenção de pena do caput do Art. 26 exige que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. No interrogatório e na audiência, embora demonstrasse limitações, o réu demonstrou compreender que sua condição o tornava "retardado um pouco", mas o contexto dos fatos — esconder a droga ao ver a polícia — demonstra consciência da ilicitude e…

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