Processo 5046771-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046771-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSTRUTORA ITA LTDA ADVOGADO(A) : ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) AGRAVADO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB SP168804) DESPACHO/DECISÃO I - CONSTRUTORA ITA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da " ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência " (n. 5105248-83.2022.8.24.0023), ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por ela formulado. Argumentou, em síntese, que a ação originária não se limita à discussão sobre mero atraso cronológico, mas tem por objeto o cumprimento específico de obrigação contratual complexa, assumida em 30.3.2021, consistente no fornecimento, montagem e instalação de dois elevadores com especificações técnicas próprias, ajustadas às peculiaridades do empreendimento, incluindo funcionalidades como sistema de restrição de acesso por biometria e interface para posterior instalação de ar-condicionado. Afirmou que a necessidade de aferição integral da obrigação não revela alteração da causa de pedir nem do pedido, mas constitui desdobramentos lógicos do inadimplemento contratual já deduzido, evidenciando que, mesmo após a entrega física, a obrigação permaneceu controvertida quanto à sua integralidade, haja vista a ausência de biometria, a inexistência da infraestrutura contratada para instalação de ar-condicionado, a apresentação de orçamento para suposta modernização ou adaptação no valor de R$ 82.300,00 e a persistência de problemas de funcionamento e segurança apontados nos termos de recebimento. Aduziu, ainda, que o próprio Juízo, ao manter a tutela anteriormente deferida, consignou que a ordem de entrega e instalação dos elevadores não se restringia ao ato formal de instalar os equipamentos, devendo a utilização ser plena e segura, sem problemas mecânicos, o que evidenciaria a pertinência das questões técnicas afastadas pela decisão agravada. Defendeu que o inadimplemento contratual não se exaure no atraso, configurando-se também quando a prestação é cumprida de forma imperfeita, incompleta ou desconforme, à luz da disciplina das obrigações de fazer e dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do art. 422 do Código Civil, razão pela qual a prova pericial se mostra indispensável para aferir se houve efetivo cumprimento do contrato. Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando-se a realização da prova pericial ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de impedir o encerramento da instrução sem a apreciação do pedido de prova. No mérito, requereu o provimento do reclamo e a reforma da decisão agravada para " [...] reconhecer que as alegações relativas à ausência de biometria, à interface para instalação de ar-condicionado, à necessidade indevida de adaptação ou modernização, às avarias apontadas nos termos de recebimento, aos problemas de funcionamento e à eventual desconformidade entre os elevadores contratados e entregues não configuram ampliação indevida da demanda, mas desdobramento lógico e probatório do inadimplemento contratual deduzido desde a petição inicial; e) subsidiariamente, caso se entenda por não admitir a perícia em toda a extensão pretendida, seja deferida, ao menos, instrução técnica limitada aos pontos contratuais relativos à…
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