Processo 5046772-55.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5046772-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOSCHEN FELIX REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MOSCHEN BATISTA - ES41950 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: MATHEUS MOSCHEN FELIX Endereço: Rua São Paulo, 2040, - de 2802 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-512 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MATHEUS MOSCHEN FELIX em face de CLARO S.A. em que alega em síntese que é titular de linha telefônica móvel operada pela empresa requerida, vinculada ao plano de serviços denominado "Claro Controle+ 2.0 – 30GB – Adequação" (ID 83756762); que o plano foi renovado no dia 15/11/2025 e que, no dia 19/11/2025, ou seja, apenas quatro dias após a renovação do ciclo mensal, foi surpreendido com uma notificação via mensagem de texto (SMS) informando sobre o consumo integral de sua franquia de dados de 30 gigabytes (ID 83756761); que o aludido esgotamento era impossível de ocorrer, visto que utilizava redes sem fio (Wi-Fi) na maior parte do tempo e que o seu plano assegura o uso ilimitado de redes sociais e de aplicativos de comunicação e de transporte (ID 83756762); que buscou solucionar a questão na via administrativa por meio de contatos telefônicos (ID 83756758) e presenciais na loja física da requerida, situada no Shopping Vila Velha, sem obter qualquer êxito ou esclarecimento plausível; que o bloqueio ocorreu na véspera de uma viagem ao Rio de Janeiro, o que lhe causou sérios transtornos de comunicação e de locomoção; que ao final pugnou pela condenação da requerida nos danos morais, bem como na restituição da franquia de dados me questão. Decisão de ID 88744015 deferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação da Requerida para apresentação de contestação e sua intimação para comparecimento em audiência de conciliação. Despacho de ID 89070217 determinando o cancelamento da Audiência designada. Petição da Requerida ao ID 89150278 informando o cumprimento da liminar. Em contestação, ao ID 89547235, a Requerida aduziu em sede de liminar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita; alegou falta de interesse de agir sob o fundamento de que o Requente não teria buscado a solução da questão pelas vias administrativas, No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e a idoneidade de seus sistemas de bilhetagem. Alegou que a renovação da franquia do autor ocorreu no dia 14/11/2025 e que, conforme os seus registros internos, o autor consumiu integralmente a franquia principal de 30 gigabytes e o bônus de 1 gigabyte, indicando que apenas no dia 18/11/2025 teria havido a utilização de aproximadamente 18 gigabytes. Ao final pugou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 89799580. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras…
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