Processo 5046773-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5046773-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MALVINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA PERDICARIS DEGANI (OAB SC041709) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA DE SOUZA (OAB SC053178) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal deflagrada por Município de Florianópolis contra Malvina Maria dos Santos , rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos adjacentes (Evento 29, 1G): Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários na medida em que " Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. " (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17.6.2009). Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo. Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. Inconforme, a parte executada objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma: Ante o exposto, requer a Agravante a essa Colenda Câmara: 5.1. O recebimento e o regular processamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, dispensado o preparo em razão da Gratuidade da Justiça já deferida na origem (Evento 30); 5.2. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 5038430-47.2025.8.24.0023, impedindo-se a prática de qualquer ato de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD ou congêneres em desfavor da Agravante até o julgamento definitivo deste reclamo, diante do manifesto risco à sua subsistência alimentar e à proteção do mínimo existencial; 5.3. A intimação do Agravado, o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC; 5.4. O TOTAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida no Evento 29 dos autos originários, a fim de: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante, diante da comprovada perda dos atributos da propriedade e da transferência da posse plena e exclusiva do imóvel a terceiro desde o ano de 2015, em interpretação fático-jurídica do artigo 34 do CTN e relativização do Tema 122 do STJ; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 5038430-47.2025.8.24.0023 em relação à Agravante, face à nulidade insanável do título executivo e ao vício subjetivo no lançamento tributário (Art. 803, I, CPC e Súmula 392 do STJ); c) Condenar o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente de Exceção de Pré-Executividade, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, em observância ao princípio da causalidade; 5.5. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja anulada a decisão agravada por cerceamento de defesa e negativa de…
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