Processo 5046790-03.2025.8.13.0079
TJMG • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5046790-03.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ROBERTO VICENTE TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA EFIGENIA LARA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifico que este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX , que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a averbação de indisponibilidade nas matrículas de todos os imóveis da CONSTRUTORA TORRES LTDA., proibir o espólio de celebrar novos contratos de locação ou alterar os vigentes sem autorização judicial e impor o depósito em conta judicial de 100% dos valores percebidos a título de aluguéis e frutos civis. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito para proceder à apuração de haveres da sociedade inativa. Inconformada, a ré MARIA EFIGÊNIA LARA TORRES interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.405927-2/001 . A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX , negou provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar sob o fundamento da necessidade de preservação do patrimônio social diante da discordância administrativa. O trânsito em julgado da referida decisão colegiada ocorreu em 23/04/2026, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX . A ré MARIA EFIGÊNIA LARA TORRES apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX , requerendo a tramitação prioritária e arguindo a incompetência deste juízo. No mérito, defende a existência de um acordo familiar que conferiria ao espólio a posse e administração dos aluguéis de cinco imóveis, enquanto o autor administraria exclusivamente a sexta unidade, sustentando que a medida liminar de depósito de frutos configuraria esbulho. Atualmente, o processo conta com a manifestação do autor no ID XXX.XXX.XXX-XX denunciando o descumprimento da ordem de depósito judicial dos frutos civis e requerendo a efetivação da indisponibilidade via sistema CNIB, ante a impossibilidade de cumprimento direto pelo cartório. Consta também a intervenção de ROOSEWELTT LARA TORRES no ID XXX.XXX.XXX-XX , na qualidade de herdeiro e terceiro interessado, arguindo a incapacidade processual da inventariante em razão de processo de curatela e alegando a ineficácia das medidas liminares face a acordos familiares anteriores. Por fim, as tentativas de citação da CONSTRUTORA TORRES LTDA. restaram frustradas nos endereços cadastrais, conforme certidões negativas de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX . É o breve relato. Decido. DA CAPACIDADE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE CURATELA A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, cabendo ao magistrado o dever de fiscalizar a capacidade civil das partes em todos os estágios do feito. No caso em tela, o terceiro interessado ROOSEWELTT LARA TORRES apresentou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX , noticiando a existência de ação de interdição e curatela em face da inventariante MARIA EFIGÊNIA LARA TORRES, processo nº 5033076-44.2023.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Contagem. O exame da documentação acostada revela que a referida ação de curatela já conta com laudo pericial médico e manifestação do…
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