Processo 5046799-71.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046799-71.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5046799-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDINA BROSEGHINI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ARMANDINA BROSEGHINI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), conforme petição inicial de id nº 83325419 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) aposentou-se em 26/10/2020, tendo o valor inicial de seus proventos fixado em R$ 3.199,85; (b) em janeiro de 2022, foi notificada de que o valor seria reduzido para R$ 2.064,78 devido a um recálculo administrativo, sendo-lhe exigida a reposição dos valores pagos a maior; (c) em decorrência disso, sofreu descontos compulsórios em seus contracheques até junho de 2025; (d) em 2024, sobreveio nova notificação ajustando os proventos para R$ 2.093,96 por alteração de interpretação jurídica, oportunidade em que o réu reconheceu a inexistência de dever de reposição quanto a este último ajuste; e (e) sustenta a ilegalidade dos descontos anteriores por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé decorrente de erro exclusivo da Administração. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para declarar a inexistência de débito perante o Instituto réu e condenar o requerido à restituição dos valores descontados a título de reposição estatutária entre dezembro de 2021 e junho de 2025, devidamente atualizados. Decisão no id nº 83362195, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação da autarquia previdenciária. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constante no id nº 89019180, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios (autotutela), sendo legítima a reposição estatutária de valores pagos indevidamente para preservação do erário e vedação ao enriquecimento ilícito. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 92933462, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (id nº 94372010), a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 94864392) e a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (id nº 95512873). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código…

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