Processo 5046807-48.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5046807-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ROCHA TOFFOLI, GABRIELA PIN BONIZIOLI (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por MARCELO ROCHA TOFFOLI E, GABRIELA PIN BONIIOLI em face de GOL LINHAS ÁREAS S.A. Sustentam os autores, em síntese, que (I) adquiriram passagens aéreas junto à companhia GOL para viagem em família à cidade de Natal/RN, no período de 26 a 30 de setembro de 2025, com itinerário originalmente contratado no trecho Vitória (VIX) – Salvador (SSA) – Natal (NAT); (II) relatam que, visando maior conforto durante o deslocamento, especialmente por estarem acompanhados de filho menor de apenas dois anos de idade, adquiriram assentos localizados na primeira fileira da aeronave (poltronas 1D, 1E e 1F), mediante pagamento adicional de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); (III) afirmam, contudo, que o voo inicialmente previsto para o trecho Vitória–Salvador sofreu atraso significativo, tendo sua decolagem remarcada para horário que inviabilizou a conexão previamente contratada com destino final em Natal. Em razão disso, foram unilateralmente reacomodados pela companhia aérea em novo itinerário, passando a realizar conexão em São Paulo (Guarulhos), com embarque apenas às 18h25, chegada em Guarulhos às 20h10 e novo embarque para Natal às 22h10, o que ocasionou a chegada ao destino final somente às 1h35 da madrugada do dia 27 de setembro de 2025; (IV) alegam, ainda, que durante a reacomodação houve alteração indevida dos assentos previamente adquiridos; (V) no trecho Vitória–Guarulhos, os genitores foram realocados nas poltronas 19E e 19F, enquanto o filho menor foi inicialmente colocado em assento distante (poltrona 4C), situação que somente foi resolvida mediante troca de lugar com outro passageiro. Aduzem que, também no trecho Guarulhos–Natal, houve nova realocação de assentos, sendo acomodados nas poltronas 4D, 4E e 4F, em desacordo com os assentos originalmente contratados e pagos; (VI) narram que, em razão do atraso e da alteração do itinerário, chegaram ao destino final apenas durante a madrugada, conseguindo ingressar no hotel por volta das 2h48, o que teria ocasionado a perda da primeira diária previamente contratada, além de gerar intenso desgaste físico e emocional, sobretudo em razão da viagem com criança pequena; (VII) diante desse contexto, sustentam que a conduta da companhia aérea caracteriza falha na prestação de serviços, razão pela qual pleiteiam a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1390,57 (mil trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), referente a diária não usufruída do hotel (R$ 880,57) e, dos assentos especiais (R$ 510,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Devidamente intimada, a parte requerida Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 89483842). Em sede preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu…
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