Processo 5046812-35.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5046812-35.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046812-35.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARLI NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI NASCIMENTO DA SILVA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SANTA CRUZ/RJ E DO GERENTE RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA-EXECUTIVA RIO DE JANEIRO - CENTRO, AUTORIDADES VINCULADAS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , postulando, inclusive em sede de liminar, que a autoridade impetrada cumpra integralmente o Acórdão nº 05ª JR/4072/2026, no prazo de cinco dias, promovendo a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 241.057.175-6, bem como apresentando os demonstrativos de cálculo correspondentes. Como causa de pedir, a impetrante alega que protocolou, em 25/11/2025, requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, registrado sob o NB 241.057.175-6, o qual foi indeferido pelo INSS em 02/02/2026, sob o fundamento de que faltariam quinze dias de contribuição para o preenchimento dos requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que, inconformada, interpôs recurso ordinário, sob o protocolo 44233.535448/2026-29, julgado em 22/03/2026 pela 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em que foi proferido, por unanimidade, o Acórdão nº 05ª JR/4072/2026, dando provimento ao recurso e reconhecendo o direito à reafirmação da DER para 30/11/2025, data em que teria implementado os requisitos legais de idade e carência para a concessão do benefício. Sustenta que, desde 23/03/2026, o processo administrativo se encontra paralisado na unidade de origem para cumprimento da decisão administrativa, sem que o INSS tenha promovido a implantação do benefício ou apresentado os demonstrativos de cálculo. Alega que a demora ultrapassaria cinquenta dias, em desrespeito aos prazos regulamentares, à duração razoável do processo, ao princípio da eficiência administrativa e à natureza alimentar da prestação previdenciária postulada. A impetrante afirma ser pessoa idosa, com setenta anos de idade, residente em Santa Cruz, Rio de Janeiro, e sustenta que a mora administrativa lhe causa prejuízos diários, por permanecer privada de verba de caráter alimentar. Requer prioridade de tramitação, com fundamento no Estatuto do Idoso e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos indicados pela impetrante como comprobatórios de sua condição pessoal e do procedimento administrativo. Requereu, ainda, que as comunicações processuais fossem realizadas em nome do advogado Luciano Mendes de Oliveira, OAB/RJ nº 153.664, sob pena de nulidade. Por fim, a impetrante requer o recebimento da inicial, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para determinar o cumprimento do Acórdão nº 05ª JR/4072/2026 no prazo de cinco dias, com implantação do benefício NB 241.057.175-6 e apresentação dos demonstrativos de cálculo, a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 em caso de descumprimento, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança,…

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