Processo 5046812-37.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5046812-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais movida por ÍTALO DE OLIVEIRA ALVES em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça vestibular, o autor alega, em síntese, que é contratante de uma apólice de seguro de vida individual junto à empresa ré, firmada em 18 de outubro de 2021, a qual prevê expressamente a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária por Acidente (DITA) no valor de R$ 500,00 por dia de afastamento, além de cobertura para invalidez permanente. Relata o requerente que atua na função profissional de enfermeiro/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar. Sustenta que, no dia 13 de março de 2024, durante o pleno exercício de suas atribuições no centro cirúrgico, ao se posicionar embaixo de uma mesa para realizar a instalação de um equipamento eletromédico, acabou escorregando abruptamente no piso que se encontrava molhado por medicação, vindo a sofrer um grave entorse em seu joelho direito. Informa que, em decorrência do trauma direto e imediato, passou a manifestar um quadro de dor intensa e severa limitação funcional, sendo submetido a atendimento médico e a exame de ressonância magnética, o qual acusou formalmente uma rotura complexa do menisco medial em "alça de balde", além de lesão osteocondral e sinovite. Diante da gravidade da lesão estrutural, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, realizada em janeiro de 2025. Argumenta que, em razão do ato cirúrgico e do longo período necessário para a sua reabilitação física e fisioterápica, permaneceu completamente incapacitado para o trabalho, necessitando de sucessivas prorrogações de afastamento médico que totalizaram 270 (duzentos e setenta) dias de recesso laboral. Ressalta que a autarquia previdenciária (INSS) acolheu o seu pedido administrativo e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com nítida natureza acidentária, reconhecendo o liame entre o recesso e o acidente laboral. Todavia, ao acionar a seguradora ré administrativamente para o recebimento das diárias contratuais, obteve uma injustificada carta de negativa sob o argumento de ausência de nexo causal e de tratar-se de doença degenerativa pré-existente. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, a condenação da ré ao pagamento das diárias no montante de R$ 158.311,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.311,00 e juntou documentos. Devidamente citada, a requerida CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação tempestiva acompanhada de atos societários e documentos. Preliminarmente, manifestou-se contrária à concessão da inversão do ônus da prova, sustentando que a vulnerabilidade econômica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência técnica e informacional, asseverando que o autor detém total acesso aos seus próprios exames e prontuários médicos, cabendo-lhe…
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