Processo 5046816-10.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5046816-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANDRE MONJARDIM VALLS PICCIN Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, ROMENIQUE BORGES SIMOES - ES31232 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, ambos qualificados nos autos. O autor narra que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à companhia ré para a realização de viagem com origem em El Salvador e destino final em São Paulo/Guarulhos, programada para o dia 03 de agosto de 2025, prevendo conexões em San José e Bogotá. Alega que enfrentou sérios transtornos no aeroporto de Bogotá que culminaram na perda do voo de conexão para o Brasil, imputando o ocorrido a um planejamento inadequado da companhia aérea, a qual não considerou o tempo necessário para os procedimentos internos de desembarque remoto via ônibus e os trâmites de imigração, que duraram mais de duas horas. Informa que, após ser impedido de embarcar pelo fechamento do portão, foi direcionado ao balcão da requerida, onde recebeu tratamento desrespeitoso e teve novos bilhetes emitidos apenas em lista de espera para um voo posterior. Aduz que a ré não prestou qualquer assistência material e recusou-se a emitir declaração de atraso, fato que ensejou a perda de sua conexão doméstica contratada de forma autônoma entre São Paulo e Vitória. Sustenta que foi obrigado a arcar com a aquisição de novas passagens aéreas para o dia seguinte, além de despesas extraordinárias com hospedagem e alimentação. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais no montante de R$ 3.689,40 e indenização por danos morais. Inicialmente, a petição exordial foi proposta pelo autor também na qualidade de representante de seu filho menor E. Z. V.. Ocorre que, após manifestações deste Juízo apontando a incompetência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais para processar demandas com incapazes no polo ativo, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, a parte autora apresentou emenda à petição inicial. Na oportunidade da emenda de Id 92746328, foi requerida a exclusão do menor do polo ativo e a majoração do pedido de indenização por danos morais exclusivamente em favor do autor remanescente para o patamar de R$ 15.000,00, fixando o valor da causa em R$ 18.689,40. A emenda à inicial foi integralmente recebida por este Juízo por meio da decisão de Id 94867376, que regularizou a autuação e, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispensou provisoriamente a realização de audiência conciliatória, determinando a citação da empresa ré.…
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