Processo 5046824-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5046824-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : DAVID MATEUS MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO GARCIA ROMANO (OAB RS099865) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE CARDOSO (OAB RS126045) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU RETIFICAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329 DO CPC. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da matrícula, planta e memorial descritivo do imóvel objeto de ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de estabilização da demanda após a citação dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC. II. Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de alteração do objeto da ação de usucapião após suposta estabilização da demanda, bem como a regularidade da formação da relação processual diante da ausência de citação válida do proprietário registral do imóvel. III. Razões de decidir. Admite-se o cabimento do agravo de instrumento pela mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), diante da relevância da matéria e do risco de inutilidade do exame em apelação. A estabilização da demanda pressupõe a citação válida dos réus, o que não ocorreu no caso, pois o Município, proprietário registral do imóvel, foi apenas intimado para manifestar interesse, e não citado como parte. Inexistente a formação regular do contraditório, não se opera a estabilização prevista no art. 329 do CPC, sendo inaplicável a exigência de consentimento para alteração do pedido. Nessa hipótese, incide o art. 329, I, do CPC, que autoriza o aditamento da inicial antes da citação, independentemente de anuência dos réus. A alteração pretendida visa à adequada individualização do imóvel e à regularização da relação processual, competindo ao magistrado conduzir o feito de modo a assegurar o contraditório e evitar nulidades futuras. IV. DISPOSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID MATEUS MACHADO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Magistrado Regis Pedrosa Barros, do Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 5036604-62.2023.8.21.0015) ajuizada em face de KATERRA INCORPORACOES LTDA e do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS , nos seguintes termos ( 106.1 ): No caso em tela, verifica-se que a pretensão dos autores de alterar o imóvel objeto da ação de usucapião (ev. 92.1 ) foi apresentada após a citação dos requeridos e, portanto, após a estabilização da demanda. Nesse contexto, conforme dispõe o inciso II do artigo 329 do CPC, tal alteração somente seria possível com o consentimento dos réus. Destaca-se que, conforme recentes precedentes do STJ e TJRS, tal consentimento deve ser expresso, não admitindo a anuência tácita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA.…
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