Processo 5046826-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (4)
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046826-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE LUIZ CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) AUTOR : SIMONE CASTRO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) AUTOR : SIMONE MARIA CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) AUTOR : JOSE DE RIBAMAR CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por SIMONE MARIA CASTRO SANTOS , JOSE DE RIBAMAR CASTRO SANTOS e JOSE LUIZ CASTRO SANTOS contra a UNIÃO tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e reconheceu o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da quebra de paridade entre ativos e inativos, referentes ao recebimento da Gratificação de incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, no período de junho/2004 a junho/2008. É o relatório. Decido. II. A s execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades. A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois. Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira. Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido. Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica. Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez.. . DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408 [grifou-se]. Assim, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora. A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina : Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC. Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.…
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