Processo 5046826-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046826-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046826-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : LUIS FELIPE BORGES ALVES ADVOGADO(A) : DIEGO CRISTIANO FELIX DA SILVA (OAB RS087347) AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o agravante pretendia a imediata suspensão da suposta comercialização de seus dados pessoais pela agravada. 2. Para concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o art. 300 do CPC. 3. As informações em questão referem-se a dados cadastrais básicos do consumidor, comumente utilizados e compartilhados no âmbito das relações comerciais, não havendo demonstração inequívoca de tratamento ilícito ou abusivo. 4. O cadastro mantido pela agravada configura ferramenta de consulta disponibilizada a seus associados, destinada à análise do perfil comportamental de potenciais tomadores de crédito, não se evidenciando, em uma análise sumária, irregularidade em sua utilização. 5. Não há indícios de que as informações compartilhadas se tratem de dados sensíveis, afastando-se, inicialmente, conduta ilícita da demandada. 6. O tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito é expressamente autorizado pelo art. 7º, X, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), constituindo base legal autônoma que dispensa o consentimento prévio do titular. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por  LUIS FELIPE BORGES ALVES , inconformado com a decisão que, nos autos da ação  Ação Condenatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral Pedido de Tutela de Urgência movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., manifesta inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pretendia a imediata suspensão da suposta comercialização de seus dados pessoais pela agravada. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a empresa agravada comercializa dados pessoais, sem conhecimento do titular, em violação ao art. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. Afirma que a prática não se vincula à proteção do crédito, mas, sim, à captação publicitária, afetando a intimidade e a privacidade dos titulares. Argumenta que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a comercialização indevida de dados causa risco de dano irreparável. Por fim, requer o provimento do recurso. Recebido foi indeferido pedido de antecipação de tutela ( evento 7, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da presente irresignação reside na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A…

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