Processo 5046830-79.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046830-79.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5046830-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SUELI DE SOUZA MEBS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Sueli de Souza Mebs  ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de  Parana Banco S/A , ambos já qualificados.    A parte autora narrou, em síntese, que notou decréscimos em seu benefício previdenciário e, ao diligenciar a respeito, tomou conhecimento da existência de supostos contratos de empréstimos consignados averbados pela requerida, muito embora a requerente alegue jamais ter solicitado ou autorizado tais operações.   Por estas razões requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos efetuados pela ré, a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Valorou a causa e juntou documentos.  A gratuidade da justiça foi deferida (ev. 11).    Citada, a ré contestou o feito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, firmada em via física regularmente assinada pelo demandante. Aventou, ainda, a não configuração da responsabilidade civil e pugnou pela total improcedência da demanda (ev. 19.2).    A parte autora apresentou réplica (ev. 23).    O feito foi saneado, ocasião em que determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ev. 27).    A parte requerida expressamente desistiu da produção da prova pericial (ev. 42).    Vieram-me conclusos os autos.    É o breve relatório.    Decido. ( evento 47, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para:    a) DECLARAR a inexistência da relação negocial discutida nestes autos; e    b) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente da parte autora após o dia 30-03-2021, sendo a restituição dos descontos anteriores procedida de maneira simples, todos atualizados pela Selic a contar de cada desconto (tema 1368 STJ).   Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na razão de 50% para cada.    Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente ante a concessão da justiça gratuita.    Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.  ( evento 47, SENT1 ) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano in re ipsa, especialmente diante de sua condição de idosa ( evento 52, APELAÇÃO1 ). O réu também apelou, sustentando a validade das contratações, a legalidade dos descontos e requerendo a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição de valores à forma simples, com compensação integral ( evento 61, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões por ambas as partes ( evento 68, CONTRAZ1  e evento 70, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a…

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