Processo 5046834-31.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5046834-31.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5046834-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA Nome: CARLOS HENRIQUE SILVA Endereço: Rua Elias José da Victória, 66, CASA, Boa Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-560 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: OIG GAMING BRAZIL LTDA Nome: OIG GAMING BRAZIL LTDA Endereço: JOSE LOPES DA SILVA, 187, x, CENTRO, SANTO ANTÔNIO DE LISBOA - PI - CEP: 64640-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA DELGADO DE CARVALHO - MA21590 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS HENRIQUE SILVA em face de OIG GAMING BRAZIL LTDA. Em sua petição inicial, o autor alega que, em 12 de novembro de 2025, recebeu uma indenização da empresa Samarco Mineração S.A. no valor de R$ 35.000,00. Relata ser inscrito no Cadastro Único e beneficiário do Programa Bolsa Família. Aduz que, acometido por impulsos compulsivos na ambiência virtual, realizou apostas na plataforma da requerida que culminaram na perda de R$ 30.000,00, cuja restituição pleiteia a título de danos materiais. Posteriormente, o autor formalizou aditamento à peça inicial para incluir o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Sustentou que, embora sua conta gráfica estivesse suspensa sob a rubrica de "Cliente Excluído", a requerida violou os deveres de jogo responsável ao continuar a assediá-lo ativamente por meio de mensagens de texto (SMS) contendo ofertas promocionais e bônus. Afirma que o assédio comercial agravou severamente sua patologia clínica de ludopatia, conduzindo-o ao superendividamento e à necessidade de contrair empréstimo consignado junto à Crefisa, cujas parcelas mensais retêm diretamente 26,5% de seu benefício assistencial de subsistência. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 97050799) arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua operação, asseverando que o autor anuiu voluntariamente aos termos e condições de uso do site. Destacou possuir robustas políticas de compliance e jogo responsável, ferramentas de controle de acesso por tempo, autoexclusão centralizada e barramento protetivo. Argumentou que o autor tentou burlar as diretrizes de segurança operando múltiplas contas e pugnou pela total improcedência da demanda. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, contendo causa de pedir clara e pedidos perfeitamente compreensíveis, o que permitiu o amplo exercício do contraditório e da defesa técnica por parte dos réus. Dessa forma, DESACOLHO a questão preliminar trazida. MÉRITO Superadas a preliminar, passa-se à apreciação do meritum causae. Verifico estarem preenchidos os pressupostos de constituição e validade regular da relação processual, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). O cerne da lide repousa em verificar a existência de responsabilidade civil da plataforma de apostas de quota…

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