Processo 5046844-71.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046844-71.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5046844-71.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CONCEICAO BENTO CLEMENTE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Conceição Bento Clemente Santos ajuizou ação em face da Telefonica Brasil S/A. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação do seu nome, por suposto débito no valor de R$ 94,03, vinculado ao contrato n. 0372849264, promovido pela parte ré. Afirma que desconhece a contratação que teria originado a dívida e que jamais manteve relação contratual com a requerida. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, postula: a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 9682159242. Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 9750009820. Impugna a justiça gratuita deferida à parte autora e o valor da causa. Ventilada as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência absoluta, ausência de prova mínima. Levanta, ainda, a necessidade de expedição de ofício a CDL de Juatuba. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da negativação. Afirmou que a autora contratou os serviços de telefonia móvel ("Vivo Controle") para a linha (31) 99533-2659. Argumentou que a autora utilizou os serviços regularmente e efetuou o pagamento das faturas entre maio e julho de 2019, tornando-se inadimplente a partir de agosto de 2019, o que originou o débito de R$ 94,03. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à CDL de Juatuba. Impugnação da parte autora em ID 9783090476. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9788587600), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9788786359), enquanto a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 9796563825). Em decisão saneadora de ID 9867924258, foram rejeitadas as preliminares de perda do objeto, incompetência absoluta, inépcia da inicial por ausência de prova mínima, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova formulado pela autora e expedição de ofícios requerida pela ré e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante. Ata da audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria ao IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tema 91). Posteriormente, em nova decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinado o prosseguimento do feito, fundamentando que o Tema 91 do TJMG foi convertido no Tema 1396 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem de suspensão…

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