Processo 5046847-73.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046847-73.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046847-73.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : ADELIA SOUZA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. Decisão proferida após o trânsito em julgado de sentença anterior de mérito que julgara parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença extintiva, proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito anterior, viola a coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de mérito transitou em julgado antes da prolação da sentença extintiva, pois as partes foram intimadas e não interpuseram recurso no prazo legal. 2. A prolação de segunda sentença em processo já acobertado pela coisa julgada material constitui error in procedendo e viola os arts. 502, 505 e 507 do CPC. 3. Após o trânsito em julgado, o juiz exaure sua função jurisdicional, sendo a ele vedado decidir novamente as questões já apreciadas, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 4. A irregularidade na representação processual verificada após o trânsito em julgado não tem o condão de reabrir a discussão de mérito nem de anular decisão já imutável, devendo eventuais questões sobre representação ser tratadas em eventual fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença extintiva desconstituída, com restabelecimento da sentença de mérito anteriormente proferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADELIA SOUZA DE LIMA em face da sentença proferida no evento 72, SENT1 dos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do  caput  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ, o que não restou cumprido pela parte autora.  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Previamente, em…

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