Processo 5046848-43.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5046848-43.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5046848-43.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ALVANEZ PIRES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de um dos contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com compensação sobre parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à revisão da cadeia negocial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios do segundo contrato, não analisado na sentença; (iii) vedação à compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas. 2. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste na legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao primeiro contrato e na impossibilidade de devolução dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois o juízo de origem analisou os dois contratos individualizados na petição inicial e apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão ao reconhecer abusividade em apenas um deles. 2. A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do banco réu impugna, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 3. Os juros remuneratórios de ambos os contratos são abusivos, pois as taxas contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve recair exclusivamente sobre parcelas vencidas, sendo vedada a compensação com parcelas vincendas, por ausência de previsão legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; o saldo remanescente deve ser restituído ao autor na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso do banco réu desprovido. Recurso do autor provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ALVANEZ PIRES DE MELLO  e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida pelo primeiro contra o segundo, que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos ( evento 28, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 1537650434 à…

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