Processo 5046855-11.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5046855-11.2025.8.24.0008/SC APELANTE : VILSIONEI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Vilsionei da Rosa ajuizou "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18, 1G): Trata-se de ação ajuizada por VILSIONEI DA ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença acidentário NB 629.717.945-3 (DCB 03.03.2020), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (evento 1). A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença acidentário e/ou o comprovante de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, porém deixou de cumprir com a ordem, justificando acerca da sua prescindibilidade para o ajuizamento da presente ação. Vieram os autos conclusos. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 18, 1G): Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos Irresignado, Vilsionei da Rosa recorreu. Em suma, requereu (Evento 22, 1G): Diante do supra elencado, cumpridas as formalidades processuais, requer-se: a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o Recuso de Apelação; b) Seja recebido o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo; c) Requer seja integralmente provida esta Apelação para que reforme a respeitável Sentença de Ev. 18, a fim de ser reconhecida a desnecessidade do requerimento prévio, dando, por consequência disso, prosseguimento ao processo em primeira instância , por ser a medida de justiça que se impõe; d) A intimação do Apelado para, em querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias; e) A inversão da sucumbência para que fique ao encargo da Apelada. Oportunizadas contrarrazões (Evento 34, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque, nos termos do Enunciado n. 18 ( Procuradoria de Justiça Cível ), dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial. Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, ao desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público. A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em…
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