Processo 5046855-46.2023.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046855-46.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE ROBERTO DANIEL ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização de perícia técnica para verificação da especialidade alegada, a qual será realizada exclusivamente nas empresas a seguir listadas, quanto aos períodos e cargos abaixo especificados: Período controvertido Empresa Cargo 1 29/04/1995 a 10/11/1995 Hélio Afonso Moreira Violani motorista 2 01/04/1996 a 15/01/1998 Trans Gabar Transportes Rod. de Cargas Ltda motorista 3 01/08/2006 a 06/05/2010 Rodo Controle Transportes Ltda motorista 4 10/05/2010 a 12/12/2012 Rodo Dema Transportes Ltda motorista 5 14/12/2012 a 05/07/2021 Rodo Controle Transportes Ltda motorista 2. O perito deverá avaliar as atividades de motorista de caminhão, informando se é possível o seu enquadramento como especial, pela presença de penosidade. Em suas considerações para avaliação da penosidade , o perito deverá considerar os seguintes parâmetros (estabelecidos no IAC n° 5 pelo TRF da 4ª Região. ): Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos . O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. 3. Análise das jornadas . Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas. Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos…
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