Processo 5046856-47.2023.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5046856-47.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DISTRIBOI CARNES E DERIVADOS LTDA CPF: 05.553.301/0001-66 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada aforada por Distriboi Carnes e Derivados Ltda. em face de Cemig Distribuição S.A. , aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de um débito de R$ 1.497.765,26 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) decorrente de supostas irregularidades na medição de energia elétrica. Narra que foi notificada sobre uma inspeção técnica na Unidade Consumidora n.º 3009014841, que resultou na lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.ºs 195273/20 e 195275/20, alegando a concessionária que avarias impossibilitaram o correto faturamento entre os anos de 2016 e 2021. Expõe que, em sede de impugnação administrativa, demonstrou ser indevido o valor imputado, uma vez que a inspeção não seguiu o procedimento previsto na Resolução Normativa 1000/21 da ANEEL e a resposta da Ré foi genérica ao manter a cobrança. Alega que o TOI n.º 195275/20 possui vício de nulidade, pois não contém a assinatura de acompanhante, constando apenas a informação de "cliente ausente", o que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Discorre sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica perante a concessionária. Argui a inadequação dos equipamentos utilizados durante a fiscalização, apontando que os aparelhos operam na classe de 750 volts, sendo impróprios para a medição dentro do cubículo de 22.000 volts, além de estarem sem selo de calibragem do INMETRO. Defende que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de medição cabe inteiramente à Ré e que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao usuário. Aduz a ocorrência de danos morais, fundamentando-se na teoria do desvio produtivo do consumidor, visto que precisou desperdiçar o seu tempo útil tentando resolver administrativamente um problema criado injustamente pelo fornecedor. Pondera sobre a essencialidade do serviço de energia elétrica para a sua atividade de frigorífico, destacando que a interrupção do fornecimento paralisará o abate de bovinos e suínos. Justifica o pedido de tutela de urgência pela iminência de corte comunicada pelo agente da Ré e pela ilegalidade da suspensão do serviço motivada por débitos pretéritos e litigiosos. Expõe que a variação de consumo apontada pela Ré justifica-se, na realidade, pela utilização eventual de gerador de energia alimentado por diesel. Entende que a cobrança baseada em prova unilateral e sem perícia técnica imparcial é nula, não servindo para caracterizar fraude. Argumenta que a apuração da receita a recuperar deve observar os critérios regulamentares rigorosos, os quais foram ignorados pela concessionária ao não elaborar o relatório de avaliação técnica exigido. Conclui portanto, que o débito imputado é inexistente diante das irregularidades constatadas no procedimento de…
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