Processo 5046859-38.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046859-38.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046859-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARIA REGINA DOS SANTOS KUHNEN ADVOGADO(A) : LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUZZI DE BORBA (OAB SC071516) ADVOGADO(A) : FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Domingos, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000091-49.2018.8.24.0060, por ele proposto contra Maria Regina dos Santos Kuhnen, deferiu, parcialmente, o pedido do exequente para ordenar o " desconto de 5% (cinco por cento) sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, até a satisfação do débito, observadas as cautelas de praxe ". Alega, em resumo, que o débito totaliza R$ 87.444,29 (oitenta e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 12/2025 e que o desconto de 5% (cinco por cento) importaria no pagamento mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), a acarretar uma demora de 82 (oitenta e dois) anos para quitação do débito, devendo ser majorado o percentual de desconto para 30% (trinta por centro). Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público e, após, a mim redistribuídos, com fundamento na prevenção, decorrente do prévio recebimento da apelação n.  0000269-25.2014.8.24.0060/SC (eventos 1, 3, 4 e 6). É o relatório. Decido. Acolho a competência. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano…

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