Processo 5046860-29.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5046860-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATRIX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (COMPETE-ES). SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ("EMPRESA DE PAPEL"). RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor moveleiro contra ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento que a excluiu do Contrato de Competitividade (COMPETE-ES), com efeitos retroativos à data da fiscalização que constatou a inexistência de operação física real no pátio logístico. A impetrante alega nulidade por cerceamento de defesa e impossibilidade de retroatividade do ato de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) determinar se houve observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de exclusão; (iii) avaliar a legalidade da exclusão do benefício fiscal baseada em simulação de estabelecimento; e (iv) definir se os efeitos da exclusão podem retroagir à data da constatação da irregularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de acervo documental robusto no processo administrativo, permitindo a formação da convicção judicial sem perícias, torna o mandado de segurança via adequada para o exame da controvérsia. 4. Inexiste nulidade procedimental quando a prova dos autos demonstra que a empresa teve ciência inequívoca da infração, apresentou defesa técnica e participou ativamente do processo sancionatório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 5. A omissão dolosa de informações sobre a existência de defesa administrativa prévia configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 6. A manutenção de "empresa de papel", com movimentação física ínfima (0,0033%) em relação ao faturamento declarado, viola o objetivo de desenvolvimento econômico regional e autoriza a exclusão obrigatória do programa de incentivos, conforme a Lei Estadual nº 10.568/16. 7. O ato de exclusão de benefício fiscal por descumprimento de requisitos possui natureza declaratória, devendo seus efeitos retroagir ao momento em que a irregularidade foi materializada pela fiscalização, sob pena de premiar a fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada quando a prova documental administrativa é suficiente para o deslinde da causa. 2. A simulação de estabelecimento fiscal justifica a exclusão imediata de programas de incentivo tributário. 3. Os efeitos da exclusão de benefício fiscal retroagem à data da constatação da infração que motivou o ato. 4. A alteração deliberada da verdade dos fatos em juízo enseja condenação por litigância de má-fé. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos,…
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