Processo 5046860-59.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046860-59.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TAMARA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão judicial que condenou a CAIXA ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e honorários correlatos, bem como à restituição de juros de obra, em função do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por meio de financiamento no âmbito do SFH. Após a apresentação da memória de cálculo pelo Exequente (evento 82), foi proferida decisão determinando sua adequação, porquanto verificado que os lucros cessantes haviam sido calculados sobre o valor do imóvel, em desacordo com o título executivo, bem como que foram aplicados juros moratórios compostos, quando a sentença determinou a incidência de juros simples de 1% ao mês (evento 95). Em atendimento à determinação judicial, a parte Exequente apresentou nova memória de cálculo (evento 107). Contudo, verifico que os cálculos apresentados pela parte Exequente ainda não observam integralmente os critérios fixados no título executivo. Com efeito, a sentença determinou que os lucros cessantes fossem fixados em 0,5% para cada mês de atraso, tendo como base de cálculo os valores efetivamente pagos pela parte autora, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso , relativamente ao período compreendido entre 08/08/2018 e maio de 2023 , acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação ( evento 65, SENT1 ). Embora a parte Exequente tenha deixado de utilizar o valor do imóvel como base de cálculo, o novo demonstrativo ainda não atende integralmente aos parâmetros definidos no título executivo. Isso porque foi adotado, como base de cálculo para todos os meses do período de atraso, o montante total dos valores efetivamente pagos ao final do contrato, quando, na realidade, a base de cálculo deve corresponder aos valores efetivamente desembolsados pela Parte Autora em cada competência , considerados de forma progressiva, conforme a evolução dos pagamentos. Assim, para cada mês compreendido entre agosto de 2018 e maio de 2023, deverá ser apurado o montante efetivamente pago até a respectiva competência, sobre o qual incidirá o percentual de 0,5% , procedendo-se, em seguida, à atualização monetária pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso e à incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês , a contar da citação, nos exatos termos da sentença. Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada , observando os critérios acima especificados e discriminando, mês a mês, (a) o montante efetivamente pago até cada competência, (b) a base de cálculo utilizada para a apuração dos lucros cessantes, (c) o valor correspondente a 0,5% incidente sobre essa base, (d) a atualização monetária pelo IPCA-E e (e) os juros moratórios simples, de forma a possibilitar a conferência dos valores apurados. Após, voltem os autos conclusos.
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