Processo 5046861-39.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5046861-39.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5046861-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RODRIGO VIEIRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PIMENTEL MARIM - ES34819, DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JEFFERSON RODRIGO VIEIRA em face de e 99 TECNOLOGIA LTDA ambos devidamente qualificados na inicial de ID 87242967. Narra o requerente em síntese que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo, utilizando-se da plataforma administrada pela ré (99 POP) como sua principal fonte de subsistência. Relata que, há aproximadamente oito meses, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de seu perfil e a impossibilidade de conclusão de seu cadastro, sob a justificativa de que teriam sido identificados registros de antecedentes criminais vinculados ao seu nome e CPF. Sustenta a abusividade do ato, informando que, apesar de ter contatado o suporte da demandada e apresentado diversas Certidões Negativas de Antecedentes Criminais tendo a ré mantido a restrição, impedindo-o de exercer seu labor. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a requerida reative a conta do autor e reestabeleça integralmente seu acesso e funcionalidades, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Atento a tais requisitos e, mediante juízo…

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