Processo 5046867-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5046867-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5046867-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIPO ANTONIO DE JESUS ADVOGADO(A) : KARINA BRANDT (OAB SC042333) AGRAVADO : DANIELI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIPO ANTONIO DE JESUS , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do Cumprimento de Sentença (n. 5033852-90.2024.8.24.0018) ajuizado em desfavor de DANIELI DE OLIVEIRA . A decisão agravada restou assim assentada em seu dispositivo principal, in verbis  ( processo 5033852-90.2024.8.24.0018/SC, evento 62, DESPADEC1 ): 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela executada DANIELI DE OLIVEIRA para declarar impenhorável o montante bloqueado no evento 45. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte Exequente interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em síntese, que:  a) a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor;  b) a Executada aufere remuneração que permitiria a penhora de percentual de seus rendimentos, sem comprometimento de sua subsistência;  c) é indevida a extensão automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a valores depositados em conta-corrente, especialmente quando não demonstrada a finalidade de reserva para o mínimo existencial;  d) o indeferimento da penhora de percentual do salário inviabiliza a efetividade da execução e premia o inadimplemento;  e) o juízo de origem indeferiu de forma genérica a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso;  f) houve esgotamento dos meios executivos típicos, sendo legítima a adoção de medidas indutivas, como a suspensão da CNH e o cancelamento de cartões de crédito; e  g) a determinação de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, após a liberação dos valores bloqueados, impõe ônus excessivo ao credor e compromete a utilidade da execução. Quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris , sustenta a necessidade de concessão da medida liminar sob o argumento de que a liberação imediata do numerário bloqueado inviabiliza a satisfação do crédito exequendo e esvazia a efetividade da execução, ao passo que a plausibilidade do direito decorre da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial e da admissibilidade das medidas executivas atípicas. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar definitivamente a decisão interlocutória, a fim de reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados, autorizar a constrição de percentual dos rendimentos da executada e deferir a adoção de medidas coercitivas atípicas. Autuada a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.  Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil,   dispensada a parte Agravante do recolhimento do preparo por ser   beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do…

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