Processo 5046872-76.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5046872-76.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5046872-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROSIMERI DA CUNHA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE VISÃO MONOCULAR, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2. Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta. Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório. Decido. 3. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4. O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez. Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 34 indicou que, não obstante a existência de Visão Monocular, o quadro apresentado não gera deficiência.  Confira-se:  (...) b) A patologia/lesão/deficiência verificada incapacita a parte autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, para a vida independente ou trabalho? Resposta: Não, pois as atividades que periciada exerce e sempre exerceu são compatíveis com a monocularidade. c) Caso a resposta seja positiva, qual a data do início da incapacidade? Resposta: Não há incapacidade para as atividades do lar. d) A partir dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação), a patologia/lesão/deficiência verificada pode obstruir a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. Resposta: Encontra-se apta a exercer as atividades compatíveis com a monocularidade. e)Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o perito, com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que a incapacidade se manifestou. Resposta: Não há incapacidade para as atividades domésticas (do lar) que periciada sempre exerceu na condição de monocular durante toda a vida. Esta condição de monocular que periciada possui, segundo as informações dela, está presente desde os 13 anos de idade. f) De forma estimada, o prognóstico de incapacidade da pessoa periciada é: ( ) inferior a 2 anos; ( ) igual ou superior a 2 anos (longo prazo – art. 20 §10 da Lei nº 8.742/93). Resposta: Não há incapacidade para as…

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