Processo 5046878-17.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5046878-17.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER FERNANDO CHRISTO BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ORNELLAS CEOTTO - ES40852 REU: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RICARDO LINS FRANCA SOARES, OMEGA INVESTIMENTOS CORPORATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vagner Fernando Christo Barcelos, qualificado como divorciado, vendedor, brasileiro, portador do RG nº 1858642/ES e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua José J. Santana, nº 40, Bairro Vila Guaranhus, Vila Velha/ES (ID 83795940). A parte autora narra, em síntese, que foi vítima de fraude praticada pela empresa SC Investimentos e Soluções Financeiras Ltda. (CNPJ nº 48.896.197/0001-15), a qual se apresentava publicamente como "Santa Clara Investimentos", oferecendo financiamento de motocicletas por meio de anúncios na plataforma Facebook. Relata que, atraído pela oferta, compareceu à sede da empresa em Vitória/ES, onde foi atendido pelo vendedor Sr. Wendeo, que lhe garantiu tratar-se de contrato de financiamento com entrega do veículo em até 72 horas. Afirma que, confiando nas informações prestadas, assinou o contrato nº 240803, datado de 2 de agosto de 2024, e efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, passado o prazo prometido, o veículo não foi entregue e o Autor descobriu que o documento assinado não se tratava de financiamento, mas de contrato de consórcio, modalidade jamais contratada. Sustenta que, dentro do prazo legal de arrependimento, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução integral do valor pago, tendo sido informado que o reembolso ocorreria até 11 de setembro de 2024, o que jamais aconteceu. Relata, ainda, que após a solicitação o vendedor bloqueou o Requerente em todas as formas de contato e a loja encerrou suas atividades no endereço físico. Alega ainda que, posteriormente, tomou ciência de que a referida empresa é investigada criminalmente por práticas fraudulentas contra consumidores, conforme documentos resultantes da "Operação Consórcio Fake", deflagrada em 2 de maio de 2024 pelo PROCON e pela Polícia Civil do Espírito Santo, ocasião em que foram flagrados vendedores comercializando consórcios fraudulentos e prometendo liberação imediata do bem. Aduz, também, que a SC Investimentos encerrou irregularmente suas atividades e, em seguida, reabriu sob nova razão social, passando a atuar como Ômega Investimentos Corporativos Ltda. (CNPJ nº 42.158.243/0001-00), mantendo o mesmo sócio-administrador, Ricardo Lins França Soares (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), configurando, segundo o Autor, sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. Requer, em apertada síntese: a) o deferimento da gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência econômica anexada; b) a desconsideração da personalidade jurídica da SC Investimentos, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, para atingir o patrimônio pessoal do sócio Ricardo Lins França Soares; c) o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, com a responsabilização solidária da Ômega Investimentos Corporativos Ltda.; d) a condenação solidária dos Réus à devolução em dobro do valor pago (R$ 4.000,00), nos…
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