Processo 5046888-53.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5046888-53.2025.8.24.0023/SC APELANTE : LUIZ NERY MIRANDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ NERY MIRANDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DE SANTA CATARINA em face do reconhecimento da listispendência e impôs à exequente o pagamento de honorários advocatícios sem aplicação do previsto no parágrafo 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. A apelante postula a concessão da gratuidade da justiça, bem como a redução pela metade dos honorários estabelecidos em favor do IPREV conforme regra prevista no artigo 90, §4º do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. A apelante requereu incialmente a gratuidade da justiça. Embora este Relator entenda que a concessão do benefício não possa ser vinculada apenas a critérios objetivos, pois, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante, na sessão ordinária de julgamento de 26/08/2025 (Ata da 31ª sessão de 2025 - 13ª sessão ordinária física), esta 1ª Câmara de Direito Público estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da benesse. Assim, resguardando o posicionamento deste Relator, passar-se-á a adotar, por norma, referida orientação, sem prejuízo de, em casos necessários, exigir-se que a parte junte aos autos provas suficientes a justificar a alegada hipossuficiência. In casu, extrai-se do Portal Transparência do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina (https://www.transparencia.sc.gov.br/remuneracao-servidores-detalhe/43708117) que no mês de maio de 2026 a remuneração líquida da impetrante foi pouco superior ao limite estabelecido pelo Colegiado, de modo que a renda percebida pela recorrente ratifica a inexistência de sinais exteriores de riqueza, razão pela qual defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se a saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça à apelante e se seria aplicável o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso. Razão assiste a parte apelante, antecipa-se. No tocante à gratuidade da justiça, embora este Relator entenda que a concessão do benefício não possa ser vinculada apenas a critérios objetivos, pois, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante, na sessão ordinária de julgamento de 26/08/2025 (Ata da 31ª sessão de 2025 - 13ª sessão ordinária física), esta 1ª Câmara de Direito Público estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da benesse. Assim, resguardando o posicionamento deste Relator, passar-se-á a adotar, por norma, referida orientação, sem prejuízo de, em casos necessários, exigir-se que a parte junte aos autos provas suficientes a justificar a alegada hipossuficiência. No caso, a apelante assim como o apeledo apresentaram ficha financeira que comprova o salário liquído no mês de outubro de 2025 no importe de R$ 3.989,96. Desse modo, tem-se que a renda percebida pela recorrente ratifica a inexistência de sinais exteriores…
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