Processo 5046888-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5046888-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEAN PABLO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TEIXEIRA LUIZ (OAB SC025683) ADVOGADO(A) : TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684) AGRAVANTE : IASMIN PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TEIXEIRA LUIZ (OAB SC025683) ADVOGADO(A) : TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684) AGRAVANTE : IAGO PINTO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO TEIXEIRA LUIZ (OAB SC025683) ADVOGADO(A) : TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684) AGRAVANTE : SILVANA PINTO KOERICH ADVOGADO(A) : FERNANDO TEIXEIRA LUIZ (OAB SC025683) ADVOGADO(A) : TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684) AGRAVADO : MARTA LUCIA PINOTTI PLACHI ADVOGADO(A) : JOÃO ALTANIR DUARTE JUNIOR (OAB SC032592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Pablo Silva , Iasmin Pinto da Silva , Iago Pinto Silva e Silvana Pinto Koerich contra a decisão proferida no evento 157, DESPADEC1 dos autos n° 5000063-67.2021.8.24.0063 que, dentre outras deliberações, habilitou Marta Lucia Pinotti Plachi no inventário dos bens deixados por Edgar Pinto como companheira sobrevivente e interessada, reconhecendo-a como herdeira concorrente quanto aos bens particulares, e afastando a meação, nos seguintes termos: DEFIRO a Marta Lucia Pinotti Plachi os benefícios da gratuidade da justiça; DEFIRO sua habilitação no inventário como companheira sobrevivente e interessada; INDEFIRO o pedido de reconhecimento de meação de Marta Lucia Pinotti Plachi sobre o imóvel da matrícula n. 2.947, por se tratar, à luz da documentação disponível, de bem particular/sub-rogado de Edgar Pinto, sem prejuízo de discussão própria nas vias ordinárias quanto a eventual direito patrimonial diverso; RECONHEÇO Marta Lucia Pinotti Plachi como herdeira concorrente de Edgar Pinto quanto aos bens particulares que compõem o acervo hereditário, inclusive o imóvel da matrícula n. 2.947, observada a posterior apresentação de plano de partilha retificado; DETERMINO o traslado, para estes autos, da petição e da certidão de óbito de Simone Pinto juntadas no evento 92 do processo n. 0000060-04.2001.8.24.0063, se ainda não constarem neste feito; DETERMINO a citação/intimação de Jean Pablo Silva , Iasmin Pinto da Silva e Iago Pinto Silva para regularização do quinhão sucessório de Simone Pinto , no prazo de 15 dias; INDEFIRO, por ora , o pedido de alvará para venda do imóvel da matrícula n. 2.947, sem prejuízo de renovação após a regularização subjetiva do feito e mediante instrução adequada; DETERMINO a intimação dos interessados para manifestação sobre a prestação de contas apresentada no evento 117, no prazo de 15 dias, facultada à inventariante a complementação documental das contas, se necessário; INTIME-SE a inventariante Silmara Pinto Marca para, no prazo de 30 dias, apresentar primeiras declarações retificadas, documentação fiscal atualizada, eventual retificação da DIEF/ITCMD e plano de partilha compatível com esta decisão. Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem que a união estável foi formalizada sob regime de separação total de bens, o que afasta a concorrência sucessória com descendentes. Alegam que, reconhecida a natureza particular do imóvel e afastada a meação, inexiste fundamento jurídico para inclusão da agravada como herdeira concorrente, bem como apontam nulidade parcial da decisão por julgamento ultra petita , uma vez que não houve pedido de reconhecimento de direito sucessório. Aduzem risco de…
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